Tribunal de Justiça proíbe uso de keywords concorrentes em campanhas do AdWords.


Uma tática que já vinha sendo algo comum dentro das campanhas do Google AdWords era criar uma campanha que listava algumas keywords, que utilizavam nomes dos concorrentes ou até mesmo seus produtos e serviços. Porém uma decisão tomada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, promete acabar com essa prática. O Tribunal decidiu que as empresas ão podem mais usar keywords com o nome de produtos vendidos pelos concorrentes para indexar nas buscas do Google, principalmente dentro do AdWords. Esse caso em especifico foi para apenas uma loja, mas a decisão já abre precedente para qualquer empresa que se sentir prejudicada. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP julgou o caso de uma empresa que comprou a palavra “Neocom” com objetivo de aparecer no topo da página de resultados, mesmo sabendo que a concorrente usava o nome em um de seus produtos. Na primeira instância, a companhia foi condenada a deixar de usar a palavra, além de pagar indenização de R$ 15 mil. Já no recurso, a ré afirmou que a palavra “Neocom” poderia ser considerada genérica – da mesma forma como palha de aço é popularmente conhecida como “Bombril” – e que ão havia como comprovar eventuais danos causados à outra empresa. O desembargador Claudio Godoy, considerou que existem provas suficientes para a condenação. Segundo ele, no caso, ão é analisado “um sinal que seja costumeiramente empregado para designar característica do produto”, mas, sim, “o produto da autora, por ela desenvolvido”. O relator do processo também considerou que o direcionamento do resultado da busca para o site da empresa ré causa confusão no usuário, “diluindo-se a marca ou depreciando-se a imagem profissional da vítima”. Godoy citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial 510.885, no qual a corte disse que “o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade”. Já no REsp 710.376, o STJ definiu que, “no caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano”. Processo 1007078-04.2016.8.26.0152 Fonte: Conjur  
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